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Política DECISÃO

Primeira Câmara Cível do TJ mantém condenação de ex-prefeito de São José de Piranhas, Domingos Neto

A decisão, proferida nos autos do processo nº 0800999-39.2023.8.15.0221, teve como relator o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e manteve a condenação do ex-gestor ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.

10/03/2025 às 10h56
Por: Redação Fonte: Lenilson Guedes
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Primeira Câmara Cível do TJ mantém condenação de ex-prefeito de São José de Piranhas, Domingos Neto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo ex-prefeito de São José de Piranhas, Domingos Leite da Silva Neto. A decisão, proferida nos autos do processo nº 0800999-39.2023.8.15.0221, teve como relator o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e manteve a condenação do ex-gestor ao ressarcimento de valores aos cofres públicos.

A condenação foi proferida em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, que apontou omissão na fiscalização de contrato público para construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Loteamento Nova Canaã, resultando em prejuízo financeiro para o município. O ex-prefeito foi condenado a ressarcir três valores distintos: R$ 65.000,00 (corrigido desde agosto de 2012), R$ 35.000,00 (corrigido desde novembro de 2012) e R$ 20.960,29 (corrigido desde fevereiro de 2012).

Em seu recurso, Domingos Leite da Silva Neto alegou ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de dolo em sua conduta. No entanto, o relator do caso rejeitou esses argumentos, destacando que a responsabilidade do ex-prefeito está devidamente comprovada nos autos.

O desembargador Onaldo Rocha de Queiroga ressaltou que a obra da UBS foi contratada em 6 de janeiro de 2012 pelo valor de R$ 208.917,97, com prazo de 120 dias para conclusão. Contudo, até o presente momento, a construção permanece inacabada, configurando prejuízo ao erário.

Ele explicou que, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), para haver ressarcimento ao erário, é necessário demonstrar três elementos: conduta dolosa do agente público, perda patrimonial efetiva e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Com base nos documentos anexados aos autos, o relator considerou evidente a omissão do ex-prefeito na fiscalização do contrato, permitindo pagamentos sem a devida comprovação da execução dos serviços pela empresa Elitfe Construções, Comércio e Serviços LTDA. A decisão também levou em conta a Lei 14.230/21, que exige dolo específico para caracterização de improbidade administrativa, requisito considerado preenchido no caso concreto.

“O dolo específico de desídia na fiscalização restou bem demonstrado pelo farto conjunto probatório documental, notadamente pela evidência de que o valor proposto foi pago, a inexequibilidade da obra, bem como em função do vasto lapso temporal (mais de 10 anos) decorrido sem a devida regularização/finalização da obra”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

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